Em uma decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a proteção ambiental em Mato Grosso ao acatar um recurso do Ministério Público do Estado (MPMT). A Corte restabeleceu a condenação por dano moral coletivo contra o responsável pela supressão ilegal de 19,11 hectares de floresta nativa em Juína, município localizado na Amazônia Legal.
A decisão do STJ não apenas confirma a condenação pelo dano moral, mas também determina que o processo retorne ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). No TJMT, será reavaliado o pedido de redução do valor da indenização, que havia sido fixada em primeira instância.
Inicialmente, o causador do dano foi condenado a recuperar a área degradada e a pagar a indenização por dano moral coletivo. No entanto, o TJMT havia alterado parcialmente a sentença, mantendo a obrigação de recomposição da área, mas retirando a condenação por dano moral coletivo. O argumento utilizado pelo TJMT foi que a área desmatada seria de “pequena proporção”.
O STJ, entretanto, reverteu essa decisão. A Corte enfatizou que o dano moral ambiental pode ser presumido, especialmente quando envolve biomas protegidos como a Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional. Segundo o STJ, a extensão da área afetada não anula o impacto ambiental, que, mesmo em menor escala, contribui para uma lesão ecológica mais ampla e, por isso, justifica a reparação por danos imateriais.
A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, destacou que o dano ambiental imaterial é presumido, ou seja, não depende de comprovação específica de sofrimento. Segundo ela, a destruição da floresta amazônica compromete valores fundamentais da coletividade, tornando irrelevante a demonstração de dor ou sofrimento coletivo para que o dano moral seja configurado.
O recurso que levou a essa importante decisão foi elaborado e apresentado pelo Núcleo de Apoio para Recursos (Nare) do MPMT.